Acabou de ser
publicado no site do TJSC, confira a sentença:
Sentença de decretação
de falência -
DIANTE DO EXPOSTO: DECRETO A FALÊNCIA das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, TSA Tecnologia S.A, Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, todas administradas pelos sócios-diretores Claudio Roberto Nielson e Fabio Luis Nielson, conforme fls. 29 / 38 / 46 e seguintes / 65 / 79 / 89 e seguintes / 100 e seguintes / 118 dos autos. Em consequência: (a) estipulo como termo legal da falência o prazo de 90 (noventa) noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação – 31/10/2011 (art. 99, II, Lei n. 11.101/2005); (b) suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 11.101/2005; (c) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa devedora sem autorização judicial e manifestação do Comitê de Credores (art. 99, VI, da Lei n. 11.101/2005); (d) determino a expedição de ofício à JUCESC para que proceda ao devido registro na forma do art. 99, VIII, da Lei n. 11.101/2005; (e) nomeio o Instituto Rainoldo Uessler como administrador judicial da falência, que deverá ser intimado, através do professor Rainoldo Uessler, que deverá ser intimado para prestar compromisso (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/2005) e apresentar relatório, nos termos do artigo 22, III, e da Lei n. 11.101/2005; (f) determino a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis, ao Detran e à Receita Federal para que informem a existência de bens e direitos em nome da devedora (art. 99, X, Lei n. 11.101/2005); (g) determino a expedição de ofícios aos Bancos da Comarca de Joinville e das cidades em que estejam localizadas as filiais das falidas, comunicando-se sobre a presente decisão; (h) determino a lacração dos estabelecimentos das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, uma vez que configurada a situação prevista no artigo situação prevista no art. 109 da Lei n. 11.101/2005; (i) autorizo, outrossim, a continuação provisória das atividades das empresas Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, da seguinte forma: (i.1) com relação à empresa Tecnofibras HVR Automotiva S.A., as atividades continuarão a serem exercidas provisoriamente, mediante fiscalização do administrador judicial da falência; (i.2) com relação à empresa Climabuss S.A., as atividades continuarão a serem exercidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse prazo o administrador judicial da falência apresentar relatório indicando a viabilidade ou não da continuidade das atividades após referido prazo. (j) determino que as falidas apresentem a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não estiver nos autos nos termos da nova situação processual, sendo que, neste caso, deverá apresentar manifestação de ratificação da relação existente, sob pena de desobediência; (k) ressalto que as habilitações já apresentadas serão aproveitadas, sem necessidade de novas modificações; (l) havendo apresentação de nova relação nominal dos credores, determino a publicação, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências administrativas, entregues diretamente ao administrador judicial da falência; (m) determino a intimação das falidas para assinar termo de comparecimento e cumprir o disposto no artigo 104, I, b, e II, da Lei n. 11.101/2005. Oficie-se às principais instituições financeiras informando que as empresas falidas e seus administradores não mais poderão movimentar as contas das pessoas jurídicas atingidas por essa decisão. Intimem-se a devedora, os credores, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, inclusive de outros Estados e Municípios onde a devedora tenha estabelecimentos. Publique-se edital na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Na Quarta feira dia
26/09/2012 o assunto já era muito forte
Sem acordo na Assembléia Geral dos Credores, decisão sobre a
Busscar fica nas mãos de juiz da Quinta Vara Cível de Joinville.
Com informações de Adamo Bazani, do Blog Ponto de Ônibus.
O Plano Geral de Recuperação apresentado pela Busscar não
foi aprovado durante a Assembléia realizada nesta terça-feira, dia 25. Agora a
decisão sobre o futuro da encarroçadora catarinense fica nas mãos do Juiz de
Direito da Quinta Vara Cível de Joinville.
Durante a Assembléia, os principais credores da Busscar,
entre eles o Banco Santander, seguradoras, financeiras e sindicatos, rejeitaram
o plano de recuperação. O BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento sequer teve
tempo de analisar as propostas e pediu a suspensão da Assembléia.
Em outubro do ano passado a Busscar teve uma oportunidade de
apresentar um Plano de Recuperação Judicial. No entanto, a proposta causou
certa desconfiança por ter metas de produção difíceis de serem alcançadas e
também por conta de alguns descontos e parcelamentos nos valores dos débitos da
empresa.
Na próxima quinta-feira, poderá ser decretada a falência
judicial da Busscar ou uma intervenção judicial, em que a atual diretoria seria
substituída por administradores determinados pelo juiz.
Assunto muito forte
nesta manhã dia 27/09/2012
Está nas mãos do Juiz de Direito Maurício Cavalazzi Povoas
julgar o processo de falência da encarroçadora Busscar.
O aguardo pela decisão, que pelas previsões deverá sair até
o final da tarde de hoje, tem causado apreensão entre trabalhadores, sindicatos
e também clientes e fãs da marca.
De acordo com o Juiz responsável pelo caso, em entrevista ao
portal ClickRBS, a decisão será publicada como outra qualquer. Será enviada
para o cartório e posteriormente será divulgado no site do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina.
Clique aqui para acompanhar o desdobramento do processo da
Busscar diretamente no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Vale lembrar que essa é uma decisão de primeira instância e,
independentemente do que seja decidido, qualquer uma das partes poderá recorrer
da decisão.
Opinião do Jhonatan
Trevisan (Jhoninho)
Hoje um dia muito triste para os fãn da empresa Busccar,
pessoas publicando em suas redes sociais lamentando a falência da empresa isso
é muito triste para quem era fãn desta empresa, quem gostou muito disso foi a
Marcopolo agora só vai dar ela no mercado uma pena ela não ter uma concorrente
forte para competir com ela.
Ai uns do modelo de carroceria da Busscar que a Pássaro Marron possui
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